MONUMENTO
NATURAL CAVERNAS DE MARTINS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº
31.754, DE 28 DE JULHO DE 2022.
Cria o
Monumento Natural Cavernas de Martins e dá outras providências.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art.
22 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
Considerando
o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentada pelo
Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;
Considerando
a necessidade de proteção e conservação das formações espeleológicas
norte-rio-grandenses;
Considerando
a necessidade de preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande
beleza cênica;
Considerando
a elevada diversidade biológica da Caatinga e a sua prioridade de conservação
frente às mudanças climáticas e degradação ambiental;
Considerando
a importância da preservação do meio ambiente e do estímulo ao turismo
responsável e da ordenação na ocupação do solo;
Considerando
a necessidade de integrar de forma eficiente os diversos esforços de proteção e
conservação dos ecossistemas naturais, empreendido pelo Governo do Estado,
D E C R E T
A:
Art. 1º Fica
criada a Unidade de Conservação Estadual de Proteção Integral denominada
Monumento Natural (MONA) Cavernas de Martins, situada no Município de
Martins/RN, sob a gestão do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio
Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), de acordo com a Lei Federal nº 9.985,
de 18 de julho de 2000.
Art. 2º São
objetivos do Monumento Natural Cavernas de Martins:
I -
salvaguardar o patrimônio espeleológico, arqueológico e paleontológico
existente na região de Martins e a biodiversidade associada às cavernas;
II -
proteger as espécies da flora e fauna locais, especialmente aquelas ameaçadas
de extinção, de forma a garantir a viabilidade populacional das espécies;
III -
incentivar a realização de pesquisas científicas;
IV -
promover atividades de educação e interpretação ambiental com vistas a
estimular o conhecimento e a compreensão da natureza pela população local e
pelos visitantes da unidade de conservação;
V -
incentivar o turismo ecológico no bioma Caatinga, propiciando aos visitantes
desfrutar das belezas naturais deste bioma no Rio Grande do Norte;
VI -
compatibilizar o uso do solo nos limites da unidade de conservação, da zona de
amortecimento e de seu entorno imediato, com a conservação do patrimônio
ambiental e paisagístico local, fomentando atividades econômicas sustentáveis
que minimizem os impactos sobre a área de acordo com as normas estabelecidas
pelo órgão gestor da unidade, no plano de manejo e demais regulamentos.
Art. 3º O
Monumento Natural Cavernas de Martins tem uma área de 3.538,45 ha e perímetro
de 39.146,15 m, conforme delimitação constante do mapa do Anexo I, cujos
vértices estão discriminados no memorial descritivo do Anexo II deste Decreto.
Parágrafo
único. Predominam como atividades econômicas desenvolvidas por moradores locais
da região, a agricultura de subsistência, a pecuária e o turismo.
Art. 4º Fica
instituída a Zona de Amortecimento do Monumento Natural Cavernas de Martins,
com área de 11.268,01 ha e perímetro de 112.889,65 m, cujos vértices estão
discriminados no memorial descritivo do Anexo III deste Decreto.
Parágrafo
único. O perímetro da Zona de Amortecimento se estende ao subsolo da área.
Art. 5º A
utilização da área do Monumento Natural Cavernas de Martins dar-se-á
estritamente de acordo com seu Plano de Manejo, a ser elaborado sob a responsabilidade
do IDEMA.
§ 1º São
proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou
modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de
Manejo e seus regulamentos.
§ 2º Até que
seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas na
área do Monumento Natural Cavernas de Martins e na Zona de Amortecimento devem
se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a
unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura
residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de
suas necessidades materiais, sociais e culturais.
Art. 6º Fica
instituído o Conselho Gestor do Monumento Natural Cavernas de Martins, órgão
público colegiado, de caráter consultivo e integrante da estrutura
desconcentrada do IDEMA.
§ 1º A
composição do Conselho Gestor será definida por portaria do Diretor-Geral do
IDEMA, assegurando-se a paridade de representação entre o poder público e a
sociedade civil organizada.
§ 2º Em
relação aos membros do Conselho Gestor representantes da sociedade civil
organizada, o correspondente Regimento Interno garantirá:
I - a
alternatividade de representação, a fim de assegurar que a pluralidade das
entidades atuantes em áreas de interesse do Conselho Gestor possa fazer-se
representada em seu Plenário; e
II - a
predominância numérica dos representantes das organizações não governamentais,
uma vez satisfeita a representação uniforme de todos os respectivos tipos de
entidades.
§ 3º O
Conselho Gestor será presidido pelo representante do IDEMA, a quem incumbe
proferir o voto de qualidade, no caso de empate.
Art. 7º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de
Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de julho de 2022, 201º da
Independência e 134º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
João Maria
Cavalcanti
ANEXO I
MAPA DO
MONUMENTO NATURAL CAVERNAS DE MARTINS
ANEXO II
MEMORIAL
DESCRITIVO DO MONUMENTO NATURAL CAVERNAS DE MARTINS
01 – TÍTULO:
LEVANTAMENTO
PLANIMÉTRICO GEORREFERENCIADO
03 –
LOCALIZAÇÃO:
MONUMENTO
NATURAL MARTINS - RN
04 – ÁREA:
3538,44 ha
05 –
PERÍMETRO:
39146,15 m
06 –
MÉTODOS:
Obtenção de
coordenadas a partir de análise por sensoriamento remoto, com uso e
geoprocessamento por software ArcgGIS.
07 –
CONFRONTANTES
AO NORTE: Do
vértice V-2 ao Vértice V22
· Município
de Umarizal
AO LESTE: Do
vértice V 23 ao Vértice V 71
· Município
de Martins em direção a Umarizal
Do vértice V
72 ao Vértice V 148
· Município
de Martins em direção a Lucrécia
AO SUL: Do
vértice V 149 ao Vértice V 183
· Município
de Martins em direção a Frutuoso Gomes
Do vértice V
184 ao Vértice V 263
· Zona
Urbana de Martins
AO OESTE: Do
vértice V 264 ao Vértice V 1
· Borda da
serra de Martins em direção a Viçosa
*Diário
Oficial do Estado em 29 de julho de 2022